Estatuto

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O Estatuto é a regulamentação de uma Entidade, uma Associação, que define suas formas de funcionamento, sua sede, a composição da diretoria, a quem cabe as decisões, de que forma podem ser tomadas, quem representa a Entidade.

Abaixo, você pode conferir o Estatuto do Centro Acadêmico de Letras da Universidade de Brasília. Você pode também baixar o arquivo para o computador em *.pdf, basta clicar aqui.

ESTATUTO DO CENTRO ACADÊMICO DE LETRAS (CALET)
DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UnB
)

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
DA ENTIDADE
Art. 1º. O CALET é a entidade máxima de representação dos alunos de graduação dos cursos de Letras da Universidade de Brasília, em particular, frente ao Instituto de Letras e seus respectivos Departamentos, bem como de qualquer interesse seu de natureza acadêmica ou política;
Art. 2º. São associados ao CALET todos os estudantes regularmente matriculados na graduação dos cursos de Letras da UnB;
Art. 3º. O CALET é uma entidade civil sem fins lucrativos, sem filiação político-partidária ou religiosa, de caráter acadêmico e político com amplitude máxima de representatividade dos interesses de seus associados;
Art. 4º. O CALET é sediado na Universidade de Brasília, Campus Universitário Darcy Ribeiro, ICC Centro, sala B1 285 e tem fórum em Brasília - DF.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Art. 5º. São princípios e finalidades do CALET:
I - lutar pelo direito à educação pública, gratuita e de qualidade, socialmente referenciada, em todos os níveis;
II - defender e lutar pelos direitos e pelas reivindicações dos estudantes em geral e, em particular, dos estudantes de graduação dos cursos de Letras da UnB;
III - orientar os seus propósitos e as suas ações no intuito do desenvolvimento social, bem como lutar para que o trabalho acadêmico e os frutos da produção dos cursos de Letras da UnB sejam voltados para esta finalidade;
IV - integrar e promover a unidade do corpo discente dos cursos de Letras da UnB;
V - informar os seus associados sobre a legislação concernente aos seus interesses, regimento geral da UnB, assuntos gerais e atividades que venham a afetar a sua vida estudantil;
VI - orientar os seus associados quanto aos procedimentos legais no cumprimento dessas legislações;
VII - promover e organizar reuniões, encontros, eventos, palestras, debates e atividades afins de caráter acadêmico, político, cultural, artístico, social, desportivo e confraternal de acordo com os interesses e anseios de seus associados;
VIII – Incentivar a produção acadêmica dos estudantes da graduação de Letras da UnB, a fim de obter melhorias constantes do nível de ensino e produção acadêmica;
IX - manter contato com entidades estudantis locais, regionais, nacionais e internacionais, desde que preservada a sua autonomia, bem como participar ativamente de encontros promovidos por estes, a fim de manter a integração dos estudantes em geral;
X - promover convênios que visem à aquisição de bens, serviços e outras vantagens, que beneficiem os estudantes de Letras, desde que não fira a autonomia desta universidade.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 6º. São direitos dos associados:
I - votar e ser votado, nos termos deste estatuto;
II - participar de todas as atividades do CALET, exceto as de atribuições exclusivas das coordenadorias.
III - promover atividades acadêmicas, políticas e culturais vinculandas ao interesse geral dos estudantes de Letras;
IV - exigir prestação de contas de movimentações financeiras e esclarecimentos das atividades promovidas pela Diretoria do CALET;
V - cobrar dos representantes das instâncias deliberativas o exercício de suas atribuições;
VI - integrar-se ativamente nos os Âmbitos da vida estudantil dos cursos de Letras e da UnB.
Art. 7º. São deveres dos associados:
I - cumprir e fazer cumprir as regras deste Estatuto e as disposições da Assembléia Geral dos Estudantes (AGE);
II - zelar pelo patrimônio do CALET;
III - respeitar as instâncias deliberativas do CALET enquanto representação legítima do corpo discente dos cursos de Letras assim como as suas atribuições legais e estatutárias;
Art. 8º. Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo CALET.
§ 1º. Os associados ao CALET não se responsabilizam pelos atos praticados por outro associado, individual ou coletivamente;
§ 2º. Ao associado ao CALET, se comprovado uso de má fé ou improbidade nas suas atribuições, será perdido o direito de voto bem como o direito à integração em chapas até nova reavaliação pela Assembléia Geral dos Estudantes.

TÍTULO II
 DO PATRIMÔNIO
Art. 9º. O patrimônio do CALET compõe-se de:
I – bens materiais e não-materiais;
II - valores em moeda em caixa ou depósitos em instituições financeiras.
§ 1º. Os bens que foram ou que serão adquiridos deverão ser provindos de compras, restritos aos fundos de caixa do CALET, de doações ou de qualquer outro meio não defeso em lei;
§ 2º. Em caso de dissolução, determinada pela Assembléia Geral dos estudantes de Letras (AGEL), o patrimônio será revertido à Unb ou às entidades congêneres de representação estudantil;
§ 3º. Os casos de empréstimo dos bens do CALET a terceiros serão deliberados pela Diretoria que, obrigatoriamente, prestarão esclarecimentos à Assembléia Geral dos estudantes de Letras dos seus motivos e eventuais perdas, danos ou extravios dos mesmos.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I
DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS
Art. 10. O CALET é constituído por todos os estudantes de graduação regularmente matriculados nos cursos de Letras da UnB;
Art. 11. O CALET possui trás instâncias deliberativas:
I - Assembléia Geral dos Estudantes de Letras (AGEL);
II - Diretoria do CALET;
III - Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL DOS ESTUDANTES
Art. 12. A AGEL, órgão máximo de deliberação do CALET, é composta por todos os associados e atuará:
I - em reunião extraordinária, na forma do Art. 17, II, ou por meio de convocação por escrito assinada pela maioria absoluta dos membros da Diretoria do CALET ou da Comissão Eleitoral ou, ainda, em caso de ausência de ambas as instâncias, por qualquer associado ao CALET;
II - na forma de plebiscito.
Art. 13. À direção da AGEL caberá uma mesa composta por um Presidente e por um Secretário escolhidos pela própria assembléia.
Art. 14. A convocação da AGEL deverá ser feita no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de sua realização. Parágrafo Único. No caso de destituição da Diretoria, ou abandono do CALET por sua parte, a Comissão Eleitoral assumirá a sua sede e o seu patrimônio até que seja empossada uma nova Diretoria.
Art. 15. São atribuições exclusivas da AGEL:
I - alterar o presente Estatuto;
II - destituir a Diretoria do CALET em caso de comprovada improbidade administrativa;
III - julgar a conduta da Diretoria do CALET ou quaisquer dos seus membros pelos termos deste Estatuto;
IV - aprovar quaisquer atividades não estabelecidas nos objetivos do Art. 5º deste Estatuto;
V - escolher os membros da Comissão Eleitoral;
VI - decidir sobre os casos de omissão do presente Estatuto;
VII - dissolver a associação.
Art. 16. As deliberações da AGEL exigirão um quorum mínimo de 10% (dez por cento) dos associados e a aprovação da maioria simples (50 por cento mais um) dos participantes da assembléia, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto.
Art. 17. Se em primeira convocação não for atingido o quorum mínimo previsto de 10% (dez por cento) dos associados, proceder-se-á a segunda chamada 15 (quinze) minutos após, que dará início à assembléia, com o mínimo de votantes presentes.
§ 1º. No caso de a assembléia se dar com quantidade de participantes inferior ao quorum mínimo (dez por cento dos associados), observar-se-á ata com as deliberações e decisões, que permanecerá afixada no CALET, por um período de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia da assembléia, junto com lista de votação (ou livro-ata ou meio semelhante), no e pelo qual estarão expressos e serão respeitados os votos dos associados.
§ 2º. Para a destituição da Diretoria ou dissolução da associação será exigida a aprovação pela maioria absoluta da AGEL, respeitando o quorum mínimo estabelecido no Art. 14.

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 18. A Diretoria do CALET será composta por diferentes coordenadorias. A saber:
I - Coordenadoria-Geral;
II - Coordenadoria de Finanças e Patrimônio;
III - Coordenadoria de Comunicação;
IV - Coordenadoria de Eventos;
V - Coordenadoria de integração estudantil;
VI - Coordenadoria de Ensino, pesquisa e Extensão.
§ 1º. Os cargos de Diretoria não são remunerados;
§ 2º. Os cargos poderão ser cumulativos, com exceção de coordenador-geral;
§ 3º. Os coordenadores-gerais representam o CALET ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
§ 4º. À coordenadoria de finanças e patrimônio é atribuída a responsabilidade pelo controle de toda e qualquer movimentação financeira relacionada ao CALET, bem como pelo inventário do seu patrimônio;
§ 5º. À coordenadoria de comunicação é responsável por divulgar eventos, debates e confraternizações que venham a ser promovidos pelo CALET ou de interesse dele. Além disso, devem criar condições para publicação de jornais, revistas e informativos, criar página na Internet, manter a comunidade virtual de Letras etc., a fim de manter contato com os estudantes.
§ 6º. À coordenadoria de Eventos cabe junto à de comunicação desenvolver e fomentar atividades artístico-culturais e organizar confraternizações entre os estudantes.
§ 7º. Aos Representantes da coordenadoria de integração estudantil é atribuída a responsabilidade de participar ativa e assiduamente das reuniões do Instituto de Letras, dos departamentos e do Conselho de entidades de base (CEB), anotando suas deliberações em forma de relatório, de apresentar e de defender as propostas da Diretoria.
§ 8º. Cabe à coordenadoria de ensino, pesquisa e extensão intervir na elaboração das diretrizes educacionais da UnB e do sistema educacional brasileiro e acompanhar e fomentar trabalhos realizados nessas três áreas.
§ 9º. Todas as coordenações devem relatar em ata suas reuniões internas para as demais coordenadorias;
§ 10º. Em caso de omissão ou negligência no exercício de suas atribuições, proceder-se-á a substituição de qualquer um dos membros da Diretoria por meio de votação interna e restrita aos membros da Diretoria, aprovada por maioria simples (50 por cento mais um) dos votos;
§ 11º. Após a constituição da Diretoria, devidamente empossada, será permitida a substituição dos seus membros ou a incorporação de outros pela Diretoria, desde que oficializadas em ata.
Art. 19. São atribuições da Diretoria:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as suas deliberações e as deliberações da AGEL;
II - convocar e organizar as AGEL's quando julgar necessário;
III - promover e divulgar as eleições, nos termos deste Estatuto;
IV - gerir e manter o patrimônio do CALET;
V - divulgar as atividades financeiras por meio de balancetes mensais;
VI - divulgar todas as atividades em que haja participação do CALET;
VII - representar o CALET e promover a participação de seus membros em reuniões e congressos que dizem respeito à entidade;
VIII - representar o CALET dentro e fora de Brasília, perante quaisquer instituições públicas e privadas, judicial e extrajudicialmente;
XIX - assinar contratos, convênios, compromissos e documentos oficiais representando o CALET.
§ 1º. À Diretoria fica vetada a contração de obrigações de garantia real, tais como fiança, aval, hipoteca, penhor etc;
§ 2º. É de responsabilidade única dos membros da Diretoria a promoção de eventos e projetos do CALET, reservando-se o poder de seleção de associados na execução dos mesmos.
Art. 20. Convocar comissão eleitoral com no mínimo 60 (sessenta) dias antes do fim do mandato da gestão em vigor.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 21. A Comissão Eleitoral é responsável pela organização, supervisão e apuração das eleições, será composta no mínimo por:
I –
Presidente;
II – Vice-presidente;
III – até dois Representantes de cada chapa inscrita.
Art. 22. Compete à Comissão Eleitoral:
I - promover e divulgar as eleições e os seus prazos a todos os associados;
II - promover debates entre as chapas concorrentes;
III - escolher os mesários e os apuradores;
IV - cuidar que o processo eleitoral encaminhe-se da forma mais clara e democrática possível.
Parágrafo Único. O Presidente e o Vice-presidente da Comissão Eleitoral, assim como os mesários e os apuradores deverão, obrigatoriamente, pertencer ao corpo discente dos cursos de graduação em Letras e não ser declaradamente partidário de nenhuma das chapas concorrentes;
Art. 23. A Comissão Eleitoral disporá, para a organização do processo eleitoral, dos seguintes prazos:
I - de, no máximo, 15 (quinze) dias para a divulgação do período de inscrições das chapas;
II - de, no máximo, 10 (dez) dias para a inscrição das chapas;
III - de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, para a seleção e aprovação dos mesários e dos apuradores;
IV - de, no mínimo, 15 (quinze) dias para campanha eleitoral;
V - de, no máximo, 03 (três) dias para a realização do pleito.
Art. 24. Os casos omissos neste capítulo serão sanados pela Comissão Eleitoral, respeitando os prazos estabelecidos no Art. 23.
TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 25. As eleições para o CALET serão feitas por votação direta e secreta, durante o prazo estabelecido pela Comissão Eleitoral, consecutivamente, em horário letivo;
Art. 26. Podem votar e ser votados todos os estudantes de graduação dos cursos de Letras regularmente matriculados na UnB;
Art. 27. As candidaturas deverão se dar coletivamente, na forma de chapas, de modo a contemplar o mínimo de cargos exigidos no Art. 16 deste Estatuto e deverão ser inscritas nos prazos estabelecidos pela Comissão Eleitoral;
Art. 28. A apuração será aberta a todos os associados e quaisquer constatações irregulares deverão ser levadas à Comissão Eleitoral ou, em último caso, à Assembléia Geral;
Art. 29. A Diretoria eleita terá mandato de 02 (dois) semestres letivos consecutivos, a contar da data de sua posse, permitida a reeleição por mais um mandato; I – Em caso de greve, o mandato da Diretoria fica condicionado ao término da paralisação.
Art. 30. Durante o processo eleitoral, a sede do CALET e o seu patrimônio físico serão respondidos igualmente pela Diretoria e pela Comissão Eleitoral, sem conflito de competências.
Parágrafo único. O cargo de Coordenador-Geral não poderá ser exercido pela mesma pessoa por dois mandatos consecutivos.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.31. A aprovação, alterações e modificações do presente Estatuto dar-se-ão por meio da Assembléia Geral, convocada especificamente para essa finalidade, com quorum mínimo estabelecido no Art. 14, registrados em cartório, o texto integral, como novo Estatuto;
Art. 32. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria do CALET, cabendo recurso perante a Assembléia Geral dos estudantes de Letras;
Art. 33. A Diretoria do CALET terá liberdade para elaborar seus respectivos projetos, regimento interno e submetê-los à Assembléia Geral para aprovação;
Parágrafo Único. O presente Estatuto entrará em vigor a partir da sua aprovação pela Assembléia Geral e posterior registro em cartório, e terá validade após a oficialização do CALET como entidade.
Brasília, 10 de maio de 2006.